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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.245 de 12 de Dezembro de 2024

Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.