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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.245 de 12 de Dezembro de 2024

Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.

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Art. 1º

Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

§ 1º

A Campanha ora instituída deverá apresentar aos alunos informações sobre o mosquito Aedes aegypti, as doenças das quais ele é vetor, seu ciclo de vida e as formas de prevenção, contaminação e proliferação.

§ 2º

Poderão ser realizadas palestras, seminários e afins, a alunos e comunidade escolar, contendo informações relativas ao mosquito Aedes aegypti, como reconhecê-lo, quais as doenças que transmite e como prevenir a sua proliferação, sem prejuízo de outras informações relevantes.