Lei Estadual do Paraná nº 22.242 de 12 de Dezembro de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, que institui o Código da Polícia Militar do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.
A alínea "i" do inciso I do caput do art. 21 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: i) possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e valores militares, demonstradas e verificadas conforme os requisitos e restrições definidos nesta Lei;
A alínea "i" do inciso II do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: i) possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e valores militares, demonstradas e verificadas conforme os requisitos e restrições definidos nesta Lei;
A alínea "i" do inciso III do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: i) possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e valores militares, demonstradas e verificadas conforme os requisitos e restrições definidos nesta Lei;
O § 5º do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º Somente será empossado aquele que for julgado apto fisicamente, mentalmente e devidamente recomendado no procedimento de investigação social para o exercício do cargo.
Acrescenta os §§ 16, 17, 18, 19 e 20 ao art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, com as seguintes redações: § 16. A idoneidade moral e a conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e militares dos candidatos a ingresso nas carreiras das Corporações a que se referem a alínea "i" do inciso I, a alínea "i" do inciso II e a alínea "i" do inciso III , todos do caput deste artigo, serão demonstradas e verificadas conforme os seguintes requisitos: I - o candidato deverá demonstrar conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável; II - o candidato não deverá possuir registros ou antecedentes policiais ou criminais pela prática de crime comum ou militar, atentatórios contra os valores éticos e morais das Corporações ou que sejam incompatíveis com o exercício das atribuições do cargo; III - o candidato não poderá estar denunciado ou ter sido condenado por crime comum, militar ou contravenção penal. § 17. Caberá ao candidato declarar a inexistência das restrições previstas no § 16 deste artigo, apresentando as certidões e comprovações pertinentes, sendo motivo para desclassificação do certame a omissão ou a inexatidão dos dados informados. § 18. A investigação social, regulamentada por ato dos Comandantes-Gerais das Corporações, verificará a existência das restrições ou descumprimento dos requisitos de idoneidade moral e de conduta pessoal e social constantes neste artigo, encaminhando relatório à Comissão do Concurso, que decidirá sobre a desclassificação do candidato do certame. § 19. Caberá recurso da desclassificação ensejada pelos motivos previstos nos §§ 16, 17 e 18 deste artigo, que será apreciado e decidido pela própria Comissão do Concurso. § 20. Caso seja constatada a omissão ou inexatidão nas informações prestadas pelo candidato, sua nomeação e posse serão anuladas após devido processo administrativo.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado