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Lei Estadual do Paraná nº 22.241 de 12 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, que transforma o Departamento de Trânsito em autarquia.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná  decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Acrescenta § 3º ao art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, com a seguinte redação: § 3º Para as taxas referentes aos serviços de códigos sob nº 1.07.00-0, 5.02.00-6 e 5.03.00-2, no prazo de trinta dias corridos, contados da primeira avaliação, não será cobrado o retorno do candidato.(NR)

Art. 2º

O Anexo I da Lei nº 7.811, 1983, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, tendo o DETRAN/PR até 180 (cento e oitenta) dias para adaptação sistêmica.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.241 de 12 de Dezembro de 2024