Lei Estadual do Paraná nº 22.241 de 12 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, que transforma o Departamento de Trânsito em autarquia.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.
Acrescenta § 3º ao art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, com a seguinte redação: § 3º Para as taxas referentes aos serviços de códigos sob nº 1.07.00-0, 5.02.00-6 e 5.03.00-2, no prazo de trinta dias corridos, contados da primeira avaliação, não será cobrado o retorno do candidato.(NR)
Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, tendo o DETRAN/PR até 180 (cento e oitenta) dias para adaptação sistêmica.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo Único
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado