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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.241 de 12 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, que transforma o Departamento de Trânsito em autarquia.

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Art. 1º

Acrescenta § 3º ao art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, com a seguinte redação: § 3º Para as taxas referentes aos serviços de códigos sob nº 1.07.00-0, 5.02.00-6 e 5.03.00-2, no prazo de trinta dias corridos, contados da primeira avaliação, não será cobrado o retorno do candidato.(NR)