JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 22.211 de 05 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que regula o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 5 de dezembro de 2024.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta Lei. § 1º A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais. § 2º No âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná - CBMPR, os termos exclusão e licenciamento a bem da disciplina possuem os mesmos efeitos jurídicos e administrativos.(NR)

Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O processo disciplinar compreende: I - Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de dez anos de serviços prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra; II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de dez anos de serviços prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra; III - Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra. § 1º O militar estadual submetido a processo disciplinar será denominado de acusado. § 2º A critério da autoridade competente, por questões de conexão, continência, economia processual, padronização na apuração e solução do processo disciplinar, quando houver mais de um acusado, poderá ser instaurado tão somente um dos processos disciplinares descritos nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º Para a instauração dos processos constantes nos incisos do caput deste artigo, deverá ser observado: I - havendo conflito entre Apuração Disciplinar de Licenciamento e Conselho de Disciplina, será instaurado Conselho de Disciplina; II - havendo conflito entre Apuração Disciplinar de Licenciamento, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, será instaurado Conselho de Justificação.(NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.211 de 05 de Dezembro de 2024