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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.211 de 05 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que regula o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta Lei. § 1º A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais. § 2º No âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná - CBMPR, os termos exclusão e licenciamento a bem da disciplina possuem os mesmos efeitos jurídicos e administrativos.(NR)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.211 /2024