Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.211 de 05 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que regula o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 4º da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O processo disciplinar compreende: I - Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de dez anos de serviços prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra; II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de dez anos de serviços prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra; III - Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra. § 1º O militar estadual submetido a processo disciplinar será denominado de acusado. § 2º A critério da autoridade competente, por questões de conexão, continência, economia processual, padronização na apuração e solução do processo disciplinar, quando houver mais de um acusado, poderá ser instaurado tão somente um dos processos disciplinares descritos nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º Para a instauração dos processos constantes nos incisos do caput deste artigo, deverá ser observado: I - havendo conflito entre Apuração Disciplinar de Licenciamento e Conselho de Disciplina, será instaurado Conselho de Disciplina; II - havendo conflito entre Apuração Disciplinar de Licenciamento, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, será instaurado Conselho de Justificação.(NR)