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Lei Estadual do Paraná nº 22.205 de 29 de Novembro de 2024

Reconhece a Gengibirra como Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2024.


Art. 1º

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a bebida à base de gengibre denominada Gengibirra.

Art. 2º

Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo tomará as providências e procederá aos registros necessários para a inscrição do Patrimônio Cultural Imaterial Paranaense nos livros próprios dos órgãos competentes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anibelli Neto Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.205 de 29 de Novembro de 2024