Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.205 de 29 de Novembro de 2024
Reconhece a Gengibirra como Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a bebida à base de gengibre denominada Gengibirra.