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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.205 de 29 de Novembro de 2024

Reconhece a Gengibirra como Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a bebida à base de gengibre denominada Gengibirra.