JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.205 de 29 de Novembro de 2024

Reconhece a Gengibirra como Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.