Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.205 de 29 de Novembro de 2024
Reconhece a Gengibirra como Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo tomará as providências e procederá aos registros necessários para a inscrição do Patrimônio Cultural Imaterial Paranaense nos livros próprios dos órgãos competentes.