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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.205 de 29 de Novembro de 2024

Reconhece a Gengibirra como Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo tomará as providências e procederá aos registros necessários para a inscrição do Patrimônio Cultural Imaterial Paranaense nos livros próprios dos órgãos competentes.