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Lei Estadual do Paraná nº 22.193 de 29 de Novembro de 2024

Cria a Semana Estadual dos Porcos Crioulos a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2024.


Art. 1º

Cria a Semana Estadual dos Porcos Crioulos a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.

Parágrafo único

A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º

A Semana Estadual dos Porcos Crioulos tem por objetivo, entre outros, promover e difundir informações sobre a criação tradicional, os padrões genéticos e a comercialização de porcos de raças crioulas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.193 de 29 de Novembro de 2024