Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.193 de 29 de Novembro de 2024
Cria a Semana Estadual dos Porcos Crioulos a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria a Semana Estadual dos Porcos Crioulos a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Parágrafo único
A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.