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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.193 de 29 de Novembro de 2024

Cria a Semana Estadual dos Porcos Crioulos a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.

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Art. 1º

Cria a Semana Estadual dos Porcos Crioulos a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.

Parágrafo único

A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.