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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.193 de 29 de Novembro de 2024

Cria a Semana Estadual dos Porcos Crioulos a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.

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Art. 2º

A Semana Estadual dos Porcos Crioulos tem por objetivo, entre outros, promover e difundir informações sobre a criação tradicional, os padrões genéticos e a comercialização de porcos de raças crioulas.