Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.193 de 29 de Novembro de 2024
Cria a Semana Estadual dos Porcos Crioulos a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana Estadual dos Porcos Crioulos tem por objetivo, entre outros, promover e difundir informações sobre a criação tradicional, os padrões genéticos e a comercialização de porcos de raças crioulas.