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Lei Estadual do Paraná nº 22.168 de 11 de Novembro de 2024

Acresce a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.


Art. 1º

Acresce a Seção XII - Da Campanha Depiladora Amiga - ao Capítulo VI da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação: Seção XII Da Campanha Depiladora Amiga   Art. 232-A Institui no âmbito do Estado do Paraná a Campanha Depiladora Amiga, visando que profissionais da depilação conscientizem mulheres, durante a realização do procedimento, sobre a importância da identificação precoce de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da denúncia de casos de violência doméstica. § 1º A campanha ora instituída destina-se a: I - expandir o conhecimento e capacitar as depiladoras atuantes no Estado na identificação de indícios de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e/ou de violência doméstica, incentivando-as a buscar auxílio médico e/ou a procurar ajuda; II - orientar mulheres a fazer exames ginecológicos preventivos e periodicamente e/ou a denunciar casos de violência doméstica, não podendo, em nenhum caso, a profissional da depilação fazer qualquer diagnóstico médico. § 2º No caso de suspeita de agressões, a profissional de depilação poderá orientar a consumidora do serviço a procurar as autoridades policiais quando da suspeita de violência doméstica. Art. 232-B São objetivos da Campanha Depiladora Amiga: I - facilitar o diagnóstico e o diagnóstico precoce de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST); II - divulgar informações sobre a prevenção, causas, consequências e tratamentos de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST); III - reforçar que o uso da camisinha (masculina ou feminina) em todas as relações sexuais é o método mais eficaz para evitar a transmissão das DST, IST, do HIV/aids e das hepatites virais B e C, servindo também para evitar a gravidez; IV - esclarecer que a camisinha masculina ou feminina pode ser retirada gratuitamente nas unidades de saúde; V - estimular as mulheres a se consultarem periodicamente com um(a) médico(a) ginecologista; VI - aproximar a categoria de depiladoras(es) da rede de saúde pública do Estado; VII - conscientizar a categoria profissional de depiladoras(es) sobre a importância em se utilizar apenas produtos e materiais descartáveis, a fim de se evitar a transmissão de doenças; VIII - incentivar as mulheres a procurarem uma autoridade policial e a denunciarem casos de violência doméstica. Art. 232-C O Poder Executivo poderá: I - firmar acordos, parcerias e convênios entre as Secretarias Municipais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado, bem como com entidades sem fins lucrativos, a fim de promover ações e políticas públicas voltadas à capacitação de depiladoras atuantes no Estado, com o objetivo de conscientizar a população sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica contra a mulher; II - promover a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica.(NR) Seção XIIDa Campanha Depiladora Amiga

Art. 2º

Acresce a Seção XXXIII - Do Dia Estadual da Depiladora - ao Capítulo VII da Lei nº 21.926, de 2024, com a seguinte redação: Seção XXXIII Do Dia Estadual da Depiladora   Art. 297-A Institui o Dia Estadual da Depiladora a ser comemorado anualmente em 18 de janeiro. Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR) Seção XXXIII Do Dia Estadual da Depiladora

Art. 3º

Acresce ao Anexo II da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024:

I

a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga;

II

a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.168 de 11 de Novembro de 2024