Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.168 de 11 de Novembro de 2024
Acresce a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acresce a Seção XII - Da Campanha Depiladora Amiga - ao Capítulo VI da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação: Seção XII Da Campanha Depiladora Amiga Art. 232-A Institui no âmbito do Estado do Paraná a Campanha Depiladora Amiga, visando que profissionais da depilação conscientizem mulheres, durante a realização do procedimento, sobre a importância da identificação precoce de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da denúncia de casos de violência doméstica. § 1º A campanha ora instituída destina-se a: I - expandir o conhecimento e capacitar as depiladoras atuantes no Estado na identificação de indícios de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e/ou de violência doméstica, incentivando-as a buscar auxílio médico e/ou a procurar ajuda; II - orientar mulheres a fazer exames ginecológicos preventivos e periodicamente e/ou a denunciar casos de violência doméstica, não podendo, em nenhum caso, a profissional da depilação fazer qualquer diagnóstico médico. § 2º No caso de suspeita de agressões, a profissional de depilação poderá orientar a consumidora do serviço a procurar as autoridades policiais quando da suspeita de violência doméstica. Art. 232-B São objetivos da Campanha Depiladora Amiga: I - facilitar o diagnóstico e o diagnóstico precoce de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST); II - divulgar informações sobre a prevenção, causas, consequências e tratamentos de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST); III - reforçar que o uso da camisinha (masculina ou feminina) em todas as relações sexuais é o método mais eficaz para evitar a transmissão das DST, IST, do HIV/aids e das hepatites virais B e C, servindo também para evitar a gravidez; IV - esclarecer que a camisinha masculina ou feminina pode ser retirada gratuitamente nas unidades de saúde; V - estimular as mulheres a se consultarem periodicamente com um(a) médico(a) ginecologista; VI - aproximar a categoria de depiladoras(es) da rede de saúde pública do Estado; VII - conscientizar a categoria profissional de depiladoras(es) sobre a importância em se utilizar apenas produtos e materiais descartáveis, a fim de se evitar a transmissão de doenças; VIII - incentivar as mulheres a procurarem uma autoridade policial e a denunciarem casos de violência doméstica. Art. 232-C O Poder Executivo poderá: I - firmar acordos, parcerias e convênios entre as Secretarias Municipais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado, bem como com entidades sem fins lucrativos, a fim de promover ações e políticas públicas voltadas à capacitação de depiladoras atuantes no Estado, com o objetivo de conscientizar a população sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica contra a mulher; II - promover a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica.(NR) Seção XIIDa Campanha Depiladora Amiga