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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.168 de 11 de Novembro de 2024

Acresce a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 2º

Acresce a Seção XXXIII - Do Dia Estadual da Depiladora - ao Capítulo VII da Lei nº 21.926, de 2024, com a seguinte redação: Seção XXXIII Do Dia Estadual da Depiladora   Art. 297-A Institui o Dia Estadual da Depiladora a ser comemorado anualmente em 18 de janeiro. Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR) Seção XXXIII Do Dia Estadual da Depiladora