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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.168 de 11 de Novembro de 2024

Acresce a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.