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Lei Estadual do Paraná nº 22.133 de 09 de Setembro de 2024

Institui o Dia da Prática Esportiva nas instituições de Ensino do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 9 de setembro de 2024.


Art. 1º

Institui o Dia da Prática Esportiva a ser realizado anualmente em 19 de fevereiro nas instituições de Ensino do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A data ora instituída objetiva incentivar e oportunizar a prática de atividades esportivas variadas dentro do espaço escolar, bem como promover a segurança alimentar.

Art. 2º

A prática desportiva deverá atingir todas as séries e faixas etárias da instituição de ensino.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Thiago Bührer Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.133 de 09 de Setembro de 2024