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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.133 de 09 de Setembro de 2024

Institui o Dia da Prática Esportiva nas instituições de Ensino do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A prática desportiva deverá atingir todas as séries e faixas etárias da instituição de ensino.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.133 /2024