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Lei Estadual do Paraná nº 22.045 de 02 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 20.023, de 29 de novembro de 2019, que institui o Dia Estadual de Combate ao Sedentarismo, realizado anualmente em 10 de março.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.


Art. 1º

A ementa da Lei nº 20.023, de 29 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui o Dia do Combate ao Sedentarismo e a Semana Estadual da Atividade Física, no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 20.023, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui o Dia de Combate ao Sedentarismo a ser realizado anualmente em 10 de março. Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 3º

O art. 2º da Lei nº 20.023, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Institui a Semana Estadual da Atividade Física, no âmbito do Estado do Paraná, a ser realizada na última semana de setembro. Parágrafo único. A semana ora instituída tem como objetivo incentivar a prática de reeducação alimentar e orientação à população.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Alexandre Amaro Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.045 de 02 de Julho de 2024