JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 22.009 de 17 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 300/2024:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 17 de junho de 2024.


Art. 1º

Os incisos I, II e III do § 3º do art. 38 da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: I - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Analista Legislativo; II - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Técnico Legislativo; III - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Auxiliar Legislativo.

Art. 2º

Os percentuais estabelecidos na alteração de que trata o art. 1º desta Lei também se aplicam aos servidores inativos.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.009 de 17 de Junho de 2024