Lei Estadual do Paraná nº 21.960 de 29 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre alterações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.
O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: II - leite em pó e queijo tipo mussarela, exceto para estabelecimentos que importarem tais produtos do exterior;
O inciso IV do caput do art. 5º da Lei nº 13.212, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - queijos tipo prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado