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Lei Estadual do Paraná nº 21.960 de 29 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre alterações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.


Art. 1º

O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: II - leite em pó e queijo tipo mussarela, exceto para estabelecimentos que importarem tais produtos do exterior;

Art. 2º

O inciso IV do caput do art. 5º da Lei nº 13.212, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - queijos tipo prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.960 de 29 de Abril de 2024