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Lei Estadual do Paraná nº 21.854 de 15 de Dezembro de 2023

Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único

A divulgação deverá ser feita de modo a garantir ostensividade e legibilidade da informação apresentada, contendo:

I

a mensagem "Denuncie o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes";

II

os canais de denúncia;

III

o número da Lei.

Art. 2º

O regulamento desta Lei definirá o tipo, a forma e o tamanho do material a ser confeccionado.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor noventa dias decorridos da data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cantora Mara Lima Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.854 de 15 de Dezembro de 2023