Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.854 de 15 de Dezembro de 2023
Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor noventa dias decorridos da data de sua publicação.