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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.854 de 15 de Dezembro de 2023

Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor noventa dias decorridos da data de sua publicação.