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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.854 de 15 de Dezembro de 2023

Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

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Art. 2º

O regulamento desta Lei definirá o tipo, a forma e o tamanho do material a ser confeccionado.