Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.854 de 15 de Dezembro de 2023
Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regulamento desta Lei definirá o tipo, a forma e o tamanho do material a ser confeccionado.