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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.854 de 15 de Dezembro de 2023

Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

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Art. 1º

Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único

A divulgação deverá ser feita de modo a garantir ostensividade e legibilidade da informação apresentada, contendo:

I

a mensagem "Denuncie o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes";

II

os canais de denúncia;

III

o número da Lei.