Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.854 de 15 de Dezembro de 2023
Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único
A divulgação deverá ser feita de modo a garantir ostensividade e legibilidade da informação apresentada, contendo:
I
a mensagem "Denuncie o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes";
II
os canais de denúncia;
III
o número da Lei.