Lei Estadual do Paraná nº 21.822 de 13 de Dezembro de 2023
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.
O caput do art. 21 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. É dever do município encaminhar à gestão da Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, anualmente, relatório de gestão físico-financeira que demonstre a correta e regular utilização dos recursos repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência.
O art. 24 da Lei nº 19.173, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. A prestação de contas será submetida à análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando-se ciência ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor da Política da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná a aprovação final de contas.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado