Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.822 de 13 de Dezembro de 2023
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 21 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. É dever do município encaminhar à gestão da Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, anualmente, relatório de gestão físico-financeira que demonstre a correta e regular utilização dos recursos repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência.