Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.822 de 13 de Dezembro de 2023
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 24 da Lei nº 19.173, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. A prestação de contas será submetida à análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando-se ciência ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor da Política da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná a aprovação final de contas.(NR)