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Lei Estadual do Paraná nº 21.820 de 13 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 16.929, de 11 de outubro de 2011, que institui o Dia Estadual da Marcha para Jesus.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.


Art. 1º

A ementa da Lei nº 16.929, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui o Dia Estadual da Marcha para Jesus e a insere no Roteiro Oficial de Turismo Religioso do Estado do Paraná.(NR)

Art. 2º

Insere os §§ 1º e 2º no art. 1º da Lei nº 16.929, de 2011, com a seguinte redação: § 1º Insere a Marcha para Jesus no Roteiro Oficial de Turismo Religioso do Estado do Paraná. § 2º O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado aos municípios que seguem o cronograma constante do seu caput.(NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cantora Mara Lima Deputada Estadual Alexandre Amaro Deputado Estadual Artagão Júnior Deputado Estadual Gilson de Souza Deputado Estadual Ricardo Arruda Deputado Estadual Delegado Tito Barichello Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.820 de 13 de Dezembro de 2023