Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.820 de 13 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 16.929, de 11 de outubro de 2011, que institui o Dia Estadual da Marcha para Jesus.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Insere os §§ 1º e 2º no art. 1º da Lei nº 16.929, de 2011, com a seguinte redação: § 1º Insere a Marcha para Jesus no Roteiro Oficial de Turismo Religioso do Estado do Paraná. § 2º O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado aos municípios que seguem o cronograma constante do seu caput.(NR)