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Lei Estadual do Paraná nº 21.810 de 12 de Dezembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Presidente Castelo Branco, dos imóveis que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Presidente Castelo Branco, dos seguintes imóveis:

I

registrado sob a matrícula nº 3.880 do Registro de Imóveis de Nova Esperança, com área total de 588,75 m² e área edificada de 98,91 m²;

II

registrado sob a matrícula nº 3.881 do Registro de Imóveis de Nova Esperança, com área total de 588,75 m² e área edificada de 98,91 m².

Art. 2º

Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei se destinam à implantação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e ficam gravados com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º

São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I

os imóveis doados não poderão ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II

a implantação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos, contados da data do registro do imóvel;

III

a escritura pública e o registro dos bens imóveis junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV

as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º

Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar os imóveis objeto da presente doação, onde se obriga a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º

A SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.810 de 12 de Dezembro de 2023