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Lei Estadual do Paraná nº 21693 de 17 de Outubro de 2023

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Laranjeiras do Sul.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 17 de outubro de 2023.


Art. 1º

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar doação ao Município de Laranjeiras do Sul, com dispensa de licitação, do bem imóvel, situado à Rua Expedicionário João Maria, esquina com Avenida Santos Dumont, nº 1020, Centro, Laranjeiras do Sul, Paraná, com área total de terreno de 2.387,65 m² e área construída de 1.002,60 m², registrado sob a Transcrição nº 2.702 (com área de 1.000,00 m²) e Matrícula nº 7.786 (com área de 1.387,65 m²) do Ofício de Registros de Imóveis de Laranjeiras do Sul.

Art. 2º

O imóvel referido no art. 1º desta Lei será destinado exclusivamente a abrigar instalações do Poder Executivo municipal e seus respectivos órgãos.

Art. 3º

A doação de que trata esta Lei ficará gravada com cláusula de inalienabilidade e estará vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão de seu objeto ao patrimônio do doador:

I

a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; e

II

a lavratura da escritura pública e seu respectivo registro junto ao cartório de registro de imóveis da circunscrição do bem em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do negócio.

§ 1º

O prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do doador.

§ 2º

Da reversão de que trata o caput deste artigo não fará jus o donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que venha a realizar.

Art. 4º

O Departamento de Engenharia e Arquitetura (DEA) e o Departamento de Patrimônio (DP), ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficam responsáveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela fiscalização do cumprimento das condições previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21693 de 17 de Outubro de 2023