JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 21691 de 17 de Outubro de 2023

Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 17 de outubro de 2023.


Art. 1º

Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.

Parágrafo único

A Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster tem por objetivo a ampla divulgação dos sintomas e características da doença, bem como suas causas, medidas preventivas e tratamentos.

Art. 2º

A campanha instituída no art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvida mediante:

I

veiculação de anúncios nos meios de comunicação;

II

fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos públicos e privados;

III

realização de palestras e audiências públicas sobre o tema.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual Delegado Jacovós Deputado Estadual Marcio Pacheco Deputado Estadual Mabel Canto Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21691 de 17 de Outubro de 2023