JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21691 de 17 de Outubro de 2023

Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A campanha instituída no art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvida mediante:

I

veiculação de anúncios nos meios de comunicação;

II

fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos públicos e privados;

III

realização de palestras e audiências públicas sobre o tema.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21691 /2023