Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21691 de 17 de Outubro de 2023
Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha instituída no art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvida mediante:
I
veiculação de anúncios nos meios de comunicação;
II
fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos públicos e privados;
III
realização de palestras e audiências públicas sobre o tema.