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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21691 de 17 de Outubro de 2023

Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.

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Art. 1º

Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.

Parágrafo único

A Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster tem por objetivo a ampla divulgação dos sintomas e características da doença, bem como suas causas, medidas preventivas e tratamentos.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21691 /2023