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Lei Estadual do Paraná nº 21611 de 30 de Agosto de 2023

Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná a efetuar a doação, ao Município de Maripá, dos imóveis que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de agosto de 2023.


Art. 1º

Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a efetuar a doação ao Município de Maripá, com dispensa de licitação, dos seguintes imóveis:

I

lote nº 8, da quadra n° 4, com área de 210,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula n° 17.269 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina;

II

lote n° 9A, da quadra n° 4, com área de 210,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula n° 17.270 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina;

III

lote n° 9B, da quadra n° 4, com área de 252,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula n° 17.271 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina;

IV

lote n° 9C, da quadra n° 4, com área de 320,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula n° 17.272 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina;

V

lote n° 9D, da quadra n° 4, com área de 320,00 m², situado no perímetro urbano do Distrito de Vila Candeia, Município de Maripá, registrado sob a matrícula n° 17.273 no Registro de Imóveis da Comarca de Palotina.

Art. 2º

As custas e emolumentos decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser custeadas pelo município, que encaminhará cópias das respectivas documentações à COHAPAR.

Art. 3º

O Escritório Regional de Cascavel - ERCA, da COHAPAR, fica responsável pela fiscalização do cumprimento das condições previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21611 de 30 de Agosto de 2023