Lei Estadual do Paraná nº 21530 de 30 de Junho de 2023
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre Taxa de Fiscalização e Serviço da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de junho de 2023.
O Anexo I - Taxa de Fiscalização Sanitária Animal (TSA) - da Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
O Anexo III - Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal (TFSV) - da Lei nº 17.044, de 2011, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
O Anexo IV - Taxa de Serviços Administrativos (TSA) - da Lei nº 17.044, de 2011, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.
O Anexo V - Taxa de Serviços Diagnósticos Laboratoriais (TSDL) - da Lei nº 17.044, de 2011, passa a vigorar conforme Anexo IV desta Lei.
O art. 9º da Lei nº 17.044, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei. §1º Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação. §2º No mesmo ano civil, será isento do pagamento da taxa de manutenção se devida a taxa de renovação de registro.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo I - Taxas de Fiscalização Sanitária Animal - TFSA Anexo II - Taxas de Fiscalização Sanitária Vegetal - TFSV Anexo III - Taxas de Serviços Administrativos - TSA Anexo IV - Taxa de Serviços de Diagnósticos Laboratoriais - TSDL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado