Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21530 de 30 de Junho de 2023
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre Taxa de Fiscalização e Serviço da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 9º da Lei nº 17.044, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei. §1º Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação. §2º No mesmo ano civil, será isento do pagamento da taxa de manutenção se devida a taxa de renovação de registro.(NR)