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Lei Estadual do Paraná nº 21438 de 02 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, a efetuar doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel localizado na Rua Terezinha Martin Paiva, esquina com a Rua Júlio Minati - Centro, Iguaraçu, registrado sob a Matrícula n° 1.816, com área de 750,00 m², parte da Matrícula nº 1.819, referente à área de 150,00 m², e parte da Matrícula nº 3.028, referente à área de 2.100,00 m², todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Astorga, totalizando a área de 3.000,00 m².

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à construção, à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º

São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I

o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II

a construção, a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de quatro anos, contados da data do registro do imóvel;

III

a escritura pública e o registro do bem aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV

as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único

Comprovada a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação dos prazos concedidos, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º

Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I

zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III

custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º

Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21438 de 02 de Maio de 2023