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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21438 de 02 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel que especifica.

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Art. 3º

São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I

o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II

a construção, a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de quatro anos, contados da data do registro do imóvel;

III

a escritura pública e o registro do bem aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV

as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único

Comprovada a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação dos prazos concedidos, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem prorrogar os prazos previstos.