Lei Estadual do Paraná nº 21411 de 17 de Abril de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação à União Federal, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação à União Federal - Superintendência da Secretaria do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR, inscrita no CNPJ/MF nº 00.489.828/0016-31, de parte de imóveis localizados na Avenida Mercúrio, Município de Foz do Iguaçu, correspondente à área de 22.741,00 m² da Matrícula nº 20.173 e à área de 773,11 m² da Matrícula nº 5.948, ambas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, somando a área de 23.514,11 m².
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à construção dos acessos à 2ª Ponte Internacional sobre o Rio Paraná e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo órgão de interesse, que encaminhará cópia da documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo do inciso II deste artigo, a sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado, mediante autorização por ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.
Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação onde se obriga a:
zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado