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Lei Estadual do Paraná nº 21364 de 14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol e tetrahidrocanabinol para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 962/2019:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 13 de fevereiro de 2023.


Art. 1º

Será ofertado o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde às pessoas que necessitem e preencham os seguintes requisitos:

I

laudo de profissional legalmente habilitado na medicina contendo a descrição do caso, o Código Internacional da Doença (CID), síndrome ou transtorno, e a justificativa para a utilização do medicamento;

II

declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno, com a menção de possíveis efeitos colaterais; e

III

prescrição médica contendo, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, o quantitativo e o tempo necessário para o tratamento.

Art. 2º

Somente será realizado o acesso a medicamentos e produtos industrializados ou artesanais à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) que estejam de acordo com as normas de saúde e autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 3º

O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e discussões sobre o tema, tais como a realização de audiências públicas, palestras, exposições de relatos de pacientes, além de qualquer outro evento, com vistas ao conhecimento da população e de profissionais da saúde acerca da terapêutica canábica.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado GOURA Autor Deputado MICHELE CAPUTO Autor Deputado PAULO LITRO Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21364 de 14 de Fevereiro de 2023