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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21364 de 14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol e tetrahidrocanabinol para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde.

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Art. 2º

Somente será realizado o acesso a medicamentos e produtos industrializados ou artesanais à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) que estejam de acordo com as normas de saúde e autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21364 /2023