Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21364 de 14 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol e tetrahidrocanabinol para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e discussões sobre o tema, tais como a realização de audiências públicas, palestras, exposições de relatos de pacientes, além de qualquer outro evento, com vistas ao conhecimento da população e de profissionais da saúde acerca da terapêutica canábica.