Lei Estadual do Paraná nº 21078 de 01 de Junho de 2022
Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 142/2022:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Cria, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, 240 (duzentos e quarenta) cargos de provimento em comissão de Assistente de Promotoria, simbologia CMP-8.
Os cargos de Assistente de Promotoria, simbologia CMP-8, exigem formação em curso superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a compatibilidade da formação e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.
Constituem atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Promotoria, simbologia CMP-8:
prestar auxílio aos Promotores de Justiça de entrância final, intermediária e inicial, em atividades relacionadas às respectivas funções institucionais;
elaborar minutas de peças judiciais e extrajudiciais, segundo orientação do Promotor de Justiça, atribuindo-as aos respectivos sistemas;
para que os atos extrajudiciais de atribuição da Promotoria de Justiça cumpram suas finalidades, seguindo orientação do Promotor de Justiça; e
nas atividades-fim da Promotoria de Justiça, sempre que solicitado pelo Promotor de Justiça e seguindo suas orientações.
Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.
Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assistente de Promotoria, símbolo CMP-8, para o exercício em qualquer órgão de Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.
A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados pelo art. 1º desta Lei, será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná (Anexos III e IV da Lei nº 20.993, de 30 de março de 2022).
Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado