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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21078 de 01 de Junho de 2022

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.

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Art. 4º

A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados pelo art. 1º desta Lei, será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná (Anexos III e IV da Lei nº 20.993, de 30 de março de 2022).