Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Art. 27
Veda, nas IEES, o pagamento de substituições de cargo de Direção, Função Acadêmica e da Gratificação de Responsabilidade Acadêmica - GRA. (Redação dada pela Lei 22838 de 04/12/2025)
Parágrafo único
Excetuam-se da vedação do caput deste artigo os casos de licenças para tratamento de saúde quando o afastamento ultrapasse trinta dias consecutivos e a licença maternidade.
Parágrafo único
Excetuam-se da vedação do caput deste artigo a substituição de cargos ou funções: (Redação dada pela Lei 22838 de 04/12/2025)
I
em que os titulares exercem responsabilidade de ordenadores de despesas; (Incluído pela Lei 22838 de 04/12/2025)
II
em que os titulares exercem direção clínica e de enfermagem em Hospitais Universitários; (Incluído pela Lei 22838 de 04/12/2025)
III
nos casos de licenças para tratamento de saúde, quando o afastamento ultrapasse trinta dias consecutivos, e de licença maternidade. (Incluído pela Lei 22838 de 04/12/2025) Seção II Das férias Das férias